A prescrição das cotas condominiais
Sob a óptica jurisprudencial do STJ
Tema:
A PRESCRIÇÃO DA COTA CONDOMINIAL
Sob a óptica do STJ.
Por:
JOSÉ ABELARDO ARAÚJO PINTO
Advogado (O.A.B./AM 6076)
Pós-graduado em Direito Civil/Processo Civil
Especialista em Execuções & Condomínios.
End.:
HÁBIL COBRANÇAS
Av. André Araújo, 2151 - sala 103
Ed. Tropical Center – Aleixo
CEP 69.060-000
Manaus/AM
Fone: (92) 3634.7564 / 8247.77.17 e-mail: jabelardoapinto@yahoo.com.br site: WWW.vanguardaonline.com.br
A prescrição da cota condominial
Sob a óptica jurisprudencial do STJ
Índice
1. Da delimitação da controvérsia. 7
2. Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais. 7
2.1 Da aplicação do art. 206, §5º, inciso I do CC/02 às dívidas relacionadas às despesas do condomínio. 9
3. Resumo 14
Bibliografia: 15
Legislação Citada: 15
A PRESCRIÇÃO DA COTA CONDOMINIAL
Sob a óptica do STJ.
1. Da delimitação da controvérsia.
O tema limita-se na dúvida sobre a aplicação do prazo prescricional para as dívidas condominiais. Isto é, aplica-se o estabelecido no art. 205 do CC/02[1], por inexistir prazo específico definido em lei, ou se é aplicável o previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02[2].
2. Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais.
Na cobrança das taxas condominiais vencidas na vigência do Código Civil de 1916, considerando que o prazo prescricional ordinário naquele era de vinte anos, deve-se observar a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02[3], para saber se a prescrição deve ser regulada pelo novo Código Civil ou pelo Código Civil de 1916, sendo por est’ùltimo se já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo Código revogado. Conforme o novo Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança das cotas condominiais é de 5 anos – aplicando-se o art. 206, § 5º, I do CC/02, isso