Direito civil
“- Saiba o senhor que o ordenamento civil obrigacional brasileiro não dispõe de norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 de nosso Código Civil, porém, ao estabelecer as normas gerais sobre contraltos dispõe: “Os contrantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, estando ambos ligados à concepção da relação obrigacional como processo. - Assim sendo, Seu Raimundo, caso o senhor não cumpra com sua obrigação, ou seja, pague o aluguel em atraso, vou usar meu direito potestativo e colocá-lo em sujeição! Estas foram as palavras de Maria Clarisse para Raimundo Nonato, locatário de um imóvel de sua propriedade, ao saber que ele havia dado uma grande festa para comemorar o aniversário da esposa, mas estava com o aluguel atrasado há quase dois meses e alegava dificuldades financeiras insuperáveis para justificar o atraso. Sem entender muito bem o significado das palavras de sua senhoria, Raimundo procura você, seu advogado, e faz as seguintes perguntas: a) A que se pode associar a concepção da relação obrigacional como um processo? Trata-se contratado firmado, que poderá ser reincidido em caso de descumprimento do acordo por uma das partes. b) Que significa esse tal direito potestativo da Dona Maria Clarisse? Consiste no poder conferido a uma determinada pessoa, de modificar, extinguir ou até criar direitos na esfera jurídica de outras pessoas, sem a cooperação destas.
c) Por que a obrigação não se confunde com sujeição ? Podemos definir “obrigação”, em sentido amplo, como sendo a relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor (incumbido do dever de prestar); já sujeição tem o significado de obediência. Ex. um direito potestativo (que significa a impossibilidade de uma pessoa em não cumprir um determinado comando); já a
QUESTÃO OBJETIVA 1
Relacionado ao conceito de