A possibilidade de prisão perpétua no Brasil
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09 visa a alterar a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, implementando a possibilidade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita. Dessarte, assim é a sua redação: “Art. 1º - A alínea “b”, do inciso XLVII do artigo 5°...
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 421/09 visa a alterar a alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal, implementando a possibilidade da pena de prisão perpétua nos casos que explicita. Dessarte, assim é a sua redação:
“Art. 1º - A alínea “b”, do inciso XLVII do artigo 5° da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
'Art. 5° -
XLVII – não haverá penas:
b) de caráter perpétuo, salvo em sentenças referentes a crimes hediondos, aos listados no inciso XLIII do texto constitucional e, ainda, aos crimes de seqüestro de qualquer natureza, que serão cabíveis de pena perpétua.'
Art. 2º - A presente Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.”
Logo, haveria possibilidade de criar-se a pena de prisão perpétua àqueles que cometessem crimes hediondos, ou seja, o homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, o homicídio qualificado; o latrocínio; a extorsão qualificada pela morte; a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro; o estupro de vulnerável; a epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e o crime de genocídio. Bem como, o seqüestro, o terrorismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
De acordo com a justificativa “O espírito liberalizante, profundamente incentivado pelo momento histórico em que a nação transitava da ditadura militar para a democracia plena, levou a uma visão um pouco mais restrita do tema, que desaguou na determinação de que não haveria prisão