A POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO?
O Ministério Público Federal foi definido apenas na atual Constituição de 1988, num capítulo especial, distinto dos demais poderes da República, onde reserva sua autonomia e independência e suas funções seguem sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.
Prevista no art. 127 da Constituição Federal/88omo uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No Ministério Público não há subordinação hierárquica, é o que chamamos de independência funcional. A Instituição, diante do que foi dito, desfruta de autonomia e independência para exercer suas funções. Podemos citar algumas funções que são instituídas ao Ministério Público, são elas: a promoção privativa da ação penal; o zelo para efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e a requisição de informação e documentos para instruí-los, a requisição de diligências investigatórias, a instauração de inquérito policial e o exercício do controle externo da atividade policial.
FASE DE INVESTIGAÇÃO
Sobre a Investigação Criminal Eugênio Pacelli cita que “... cumpre também, em princípio, a apuração e o esclarecimento dos fatos e de todas as suas circunstâncias”. Para tanto investigar significa colher provas que esclareça, explique o fato criminoso ocorrido, certificando a sua materialidade ou não.
O Estado fica responsável por colher dados comprovativos do fato e de autoria, conforme previsto na Lei no. 12.830/13, art. 2º.
A fase de investigação, portanto, em regra é promovida pela polícia judiciária, entende-se por polícia judiciária a Polícia Civil e a Polícia Federal. Como descreve a