A investigação direta pelo Ministério Público
O presente trabalho tem por escopo abordar a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público para realizar investigações no âmbito criminal. Há grande discussão pela doutrina, pela jurisprudência, por todo meio acadêmico e também no âmbito dos órgãos envolvidos no inquérito policial sobre a possibilidade de investigações criminais preliminares a cargo do Ministério Publico no que se refere a sua legalidade e utilidade além de debates sobre a ineficácia e crise do inquérito presidido pela autoridade policial.
O Ministério Público é o titular da ação penal e, com frequência, não tem esclarecidos os fatos, sendo necessária a solicitação de novas diligências. Assim, surgem questionamentos, quando da análise do inquérito pelo parquet, que não foram analisados aos olhos da autoridade policial. Tais fatos causam lentidão à investigação criminal.
O objeto do trabalho não é discutir quem melhor conduz a investigação preliminar, se a polícia judiciária ou o Ministério Público. Considerando que o inquérito policial é peça informativa que subsidia o membro do Ministério Público na formação da opinio delict, pergunta-se: O Ministério Público possui legitimidade para realizar investigação no âmbito criminal ou a atribuição é exclusiva das polícias judiciárias?
O artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal parece apresentar uma exceção à suposta exclusividade da Polícia Judiciária nas investigações criminais no que concerne a atribuição de apurar delitos, estatuindo que da referida função não se exclui a atuação de autoridades administrativas, respeitada a previsão legal para tanto. Ora, Se o inquérito policial é dispensável, entende-se que tal instrumento não é o único para se investigar preliminarmente, podendo o Ministério Público investigar por seus próprios meios.
2. JUSTIFICATIVA
A investigação preliminar é de fundamental importância para o processo penal. É necessário, primeiramente, que os indícios de autoria e de