A im possibilidade de investiga o criminal pelo MP
Os doutrinadores brasileiros divergem acerca da possibilidade de o Ministério Público realizar diretamente diligências investigatórias.
A doutrina contrária à investigação criminal pelo Parquet baseia-se em dois argumentos: a exclusividade de que trata o art. 144 da Constituição Federal, atribuindo à Polícia Judiciária o monopólio das investigações criminais, e a ausência de legalidade (fundamento legal) para o Parquet exercer tal função.
Coloca ainda que o Ministério Público é parte no processo penal, e como parte não poderia realizar investigação criminal, pois esta de ser dotada de imparcialidade.
Em face do artigo 144, visto que o parágrafo primeiro em seu inciso quarto, estabelece a competência da Polícia Federal para “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União." O termo exclusividade os leva a crer que na esfera criminal, a investigação é monopólio da Polícia Judiciária.
A interpretação feita por essa corrente doutrinária, nada mais é, data venia, do que uma simples interpretação literal do texto constitucional. Esse argumento de que o art. 144 da Constituição Federal atribuiu à Polícia Judiciária a exclusividade na apuração das infrações penais, não subsiste diante de uma interpretação sistemática da Constituição, ou seja, não interpretar de forma isolada a norma constitucional, mas sim, de forma harmônica com as demais normas.
Desta feita, a própria Constituição Federal possibilita a realização de investigação criminal por outros órgãos que não a Polícia Judiciária, como por exemplo: as CPI's (art. 58 parágrafo 3°), ou seja, razão porque, não há que se falar em monopólio da Polícia Judiciária na