estudante
Por ser matéria instigante, o poder investigatório do Ministério Público se tomou alvo de constantes debates principalmente entre os operadores do direito,não só por ser matéria controversa, mas também por envolver dois segmentos que trabalham em prol da persecução penal e do cumprimento da lei, quais sejam, o Ministério Público e a Polícia Judiciária.
Na seara cível não há dúvida, é plenamente admissível a investigação realizada pelo Ministério Público. O mesmo está legitimado expressamente para promover o inquérito civil e a ação civil pública (art. 127 e 129, lII; Lei n° 7347/85, arts, 1° e 5°). A polêmica está na esfera criminal. Os doutrinadores brasileiros divergem acerca da possibilidade de o Ministério Público realizar diretamente diligências investigatórias.
A doutrina contrária à investigação criminal pelo Parquet baseia-se em dois argumentos: a exclusividade de que trata o art. 144 da Constituição Federal, atribuindo à Polícia Judiciária o monopólio das investigações criminais, e a ausência de legalidade (fundamento legal) para o Parquet exercer tal função.
Coloca ainda que o Ministério Público é parte no processo penal, e como parte não poderia realizar investigação criminal, pois esta de ser dotada de imparcialidade.
Em face do artigo 144, visto que o parágrafo primeiro em seu inciso quarto, estabelece a competência da Polícia Federal para “exercer, com