A Política Nacional do Meio Ambiente
O art. 9º da Lei 6.938/81 como garantia a esse objetivo, relacionou os instrumentos da PNMA, os quais sobressaíram o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental (AIA). Por AIA entende-se um agrupamento de procedimentos capaz de garantir, desde o começo do processo, que se faça uma análise sistêmica dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam mostrados de maneira correta ao público e aos responsáveis por tal decisão. No caso de uma decisão sobre uma implantação do projeto, os procedimentos devem assegurar o uso das medidas determinadas de proteção ao meio ambiente.
A partir da Resolução Conama 01/86 que foi vinculado a AIA ao licenciamento ambiental de atividades poluidoras. Essa resolução tornou como principal documento de avaliação de impactos de empreendimentos tendente ao licenciamento, o Estudo de impacto ambiental (EIA), o qual traz a definição das medidas suavizadas dos impactos negativos, sendo entre elas as formas de controle e os sistemas de tratamentos de despejos, analisando a eficácia de cada uma delas. Sendo assim o uso prático da AIA foi disponível a partir da Conama 01/86.
A partir do art. 3º da Resolução Conama 237/97, qualquer atividade e empreendimento que causa danos ao ambiente, sendo eles efetivos ou potencialmente, serão dependentes do EIA e de relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para melhor identificação dessas atividades e empreendimentos que provem do EIA, a Resolução Conama 01/86 promoveu uma lista com os causadores de impacto ambiental, podendo ser essa lista ampliada e nunca reduzida.