Política nacional meio ambiente
A política e o sistema nacional do meio ambiente encontram-se disciplinados na Lei nº 6.938/81. Essa lei dispõe sobre a Politica Nacional do Meio ambiente e institui o sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Trata-se da lei ambiental mais importante depois da CF. nela está traçada toda a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental (conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade objetiva, etc.)
Assim, a política nacional do meio ambiente visa dar efetividade ao princípio matriz contido no art. 225, caput, da CF, consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Além da PNMA, há outras que foram sendo criadas, na esfera nacional, para disciplinar a utilização de determinados recursos ambientais, quais sejam: Política Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97); Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99); Política ou sistema Nacional Unidade de Conservação da Natureza (Lei nº 9.985/200); Política Nacional Urbana – Estatuto da cidade (Lei nº 10.257/2001); Política Nacional da biodiversidade (decreto nº 4.339/2002); Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007); Política Nacional de Desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040/2007); Política do Desenvolvimento sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959/2009); Política Nacional sobre Mundana do climna (Lei nº 12.187/2009); Política Nacional dos Resíduos sólidos (Lei nº 12.305/2010); Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010) etc.
Objeto
O objeto de estudo da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações. Qualidade ambiental é o estado do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF). Esse desiderato só poderá ser alcançado com o