Analise Juridica
Chamamos de remédio Jurídico os Embargos de declaração, pois a finalidade desse recurso (Art. 496, IV do CPC0) seria sanar possível obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, solicitando ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão que elimine esse possível erro material manifesto na decisão.
Vejamos:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Análise Pessoal
Conforme se observa no Acórdão escolhido, seu objetivo foi o reconhecimento equívoco da decisão agravada na fixação dos honorários de sucumbência e a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, visto que o Juiz de primeira instância não concedeu aos advogados os Honorários de Sucumbência.
No entanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheram os embargos de declaração de Pinto de Almeida Investimentos S/A, com efeitos infringentes e não acolheram os embargos de declaração interpostos por Soter Sociedade Técnica de Engenharia S/A.
Ocorre que, os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto;
b) suprimento de omissão;
c) extirpação de contradição”.
Desta forma, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes foram acolhidos e atribuídos apenas para Pinto de Almeida Investimentos S/A, suprindo o erro material manifesto na decisão.