A Ordem Moral e o Direito
O presente trabalho tem como objectivo apresentar uma análise comparativa entre a ordem Moral e o Direito. Desde o inicio dos tempos que esses dois institutos entrelaçam-se e separam-se de forma abrupta (dependendo do contexto). Assim, pretendo mostrar os pontos convergentes e divergentes, a fim de demonstrar a complexidade desse assunto, que possui aspectos renovadores ao ponto de despertar o interesse de diversos estudiosos até nos dias actuais.
A Noção de Moral
A moral pode ser entendida de uma maneira relativa aos hábitos de um povo, que por sinal liga-se ao conceito também de regra, se fossemos relacioná-la ao âmbito Jurídico. A palavra Moral deriva do latim “mores,” que significa “relativo aos costumes”.
Sócrates é considerado o fundador da ciência em geral, através da doutrina do conceito, isto é, tornando-se um restrito iniciador da ciência Moral, e ainda esclarece que a eticidade significa racionalidade, acção racional. Ele conceitua a denominação de Virtude, igualando-a a: inteligência, razão, ciência, não sentimento, rotina, costume, tradição, lei positiva, opinião comum. Sabendo que essas equiparações terão que ser criticadas em ascensão à razão. Sócrates e Kant consideravam produto do conhecimento ou da razão. Spinoza e Bergson produto da intuição. David Hume demonstrou que a moral está intimamente ligada à paixão e não à razão. Spencer e Nietzsche produto da evolução natural. Para Adam Smith, os princípios morais derivam das experiências históricas. São Tomás de Aquino e Emile Boutroux mergulha suas razões na Religião. Edmund Husserl e Bertrand Russel nas tentativas cientificistas proclamaram a independência religiosa. Jacques “A Moral originou-se da própria conveniência dos homens, como imperativo para a disciplina da sua conduta perante si mesmo, ou, mas claramente, diante da sua própria consciência”.
Wilhelm Leibniz “a Moral, ao contrário, diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência”. Paulo Nader afirma que