Fichamento teoria pura do direito
Hans Kelsen,ao definirnorma como Direito, ele o define como objeto de uma especifica ciência jurídica, delimitando em face da natureza e também delimitando a ciência jurídica em face da ciência natural. Ele diz que normas sócias, caminham junto com as normas jurídicas, e que, portanto a ciência jurídica não é a única disciplina dirigida ao conhecimento.Essas outras normas sociais podem ser a Moral, e a disciplina dirigida ao seu conhecimento pode ser designada como Ética. O Direito é confundido com a ciência jurídica, e a Moral é confundida com a Ética.
O caráter social da Moral é questionado apontando-se que as normas morais regulam tanto como condutas exteriores, em face de outro, como condutas interiores em face de si mesmo, há ainda normas morais que prescrevem uma conduta do homem em face de si mesmo, como a norma que proíbe o suicídio ou as normas que prescrevem a coragem ou a castidade. Estas normas apenas surgem na consciência de homem que vive em sociedade. Para um individuo que vivesse isolado não teriam sentido.
2. A moral como regulamentação da conduta interior
Kelsen, diz que a distinção entre a Moral e o Direito não pode se referir-se a conduta a que obrigam os homens as normas de cada uma destas ordens sociais. O suicídio não pode ser apenas proibido pela Moral, mas tem de o ser também pelo Direito; a coragem e a castidade não podem ser apenas deveres morais tem que ser também deveres jurídicos. E não é certo dizer que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna. As normas das duas ordens determinam ambas as espécies de conduta. Segundo o ponto de vista de muitos filósofos moralistas, devera consistir em uma conduta que, para ser moral, terá de ser realizada contra a inclinação ou contra o interesse egoístico. Esta norma vale, mesmo quando a inclinação ou o interesse egoístico se oponham à conduta prescrita, poderá afirmar-se justamente o mesmo dos