Teoria Pura do Direito
Capitulo 2 – Direito e Moral
1.As normas morais como normas sociais.
Kelsen define norma como Direito, e o define como objeto da sua ciência jurídica. Diz ele também que as normas sociais, que ele chama de Moral, caminham ao lado das normas jurídicas. Ele afirma também que uma análoga a ciência jurídica para a norma é a Ética para a Moral e isso não pode ser confundido (Moral com Ética, norma com ciência jurídica e Direito). As normas morais regulam tanto condutas exteriores, em face doutro, como condutas interiores, em face de si mesmo, como visto na pág.68: “Há ainda normas morais que prescrevem uma conduta do homem em face de si mesmo, como a norma que proíbe o suicídio ou as normas prescrevem a coragem ou a castidade.” Ele afirma também que essas normas só surgem na consciência pessoal de cada um quando se vive em sociedade, na pág. 68: “Para um indivíduo que vivesse isolado não teriam sentido”.
2. A moral como regulamentação da conduta interior. Kelsen vem dizer: “A distinção entre a Moral e o Direito não pode referir-se à conduta a que obrigam os homens as normas de cada uma destas ordens sociais. O suicídio não pode ser apenas proibido