Positivismo jurídico
1. INTRODUÇÃO 04
2. AS NORMAS MORAIS COMO NORMAS SOCIAIS 06
3. A MORAL COMO REGULAMENTAÇÃO DA CONDUTA ANTERIOR 07
4. A MORAL COMO ORDEM POSITIVA SEM CARÁTER COERCITIVO 08
5. O DIREITO COMO PARTE DA MORAL 09
6. RELATIVIDADE DO VALOR MORAL 10
7. SEPARAÇÃO DO DIRIETO E DA MORAL 11
8. JUSTIFICAÇÃO DO DIREITO PELA MORAL 12
9. CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
INTRODUÇÃO
Esse escrito tem como objetivo maior abordar um dos temas um tanto quanto controversos da filosofia jurídica que é a relação e distinção entre o Direito e a Moral. O desafio de abordar o tema em questão segundo a teoria de Hans Kelsen é por si só um tanto quanto instigante numa tentativa de compreender as normas que regulam as sociedades.
Inicialmente esse trabalho se desdobra na análise de sete tópicos, a saber:
As normas morais como normas sociais, onde apresenta como uma de suas proposituras uma delimitação entre as normas jurídicas e as outras normas sociais, especialmente as morais;
A Moral como regulamentação da conduta interior, refutando a alegação de que o Direito exige uma conduta externa e a Moral uma conduta interna;
A Moral como ordem positiva sem caráter coercitivo, demonstrando que a Moral é uma ordem social que não tem qualquer sansão de coerção jurídica; O Direito como parte da moral, contemplando a afirmação de que o Direito por sua própria essência tem um conteúdo moral ou constitui um valor moral;
Relatividade do valor moral, onde compreenderemos que não há Moral absoluta.
Separação do Direito e da Moral, a partir da argumentação de que a Moral é relativa.
Justificação do Direito pela Moral, sob a análise de que possa existir um Direito moralmente bom e um Direito mau. Em virtude do método do “Direito Puro”, Hans Kelsen pretende libertar a Ciência Jurídica de todos os elementos que lhes são estranhos. Reconhece a Moral como normas sociais que rege a conduta humana, tendo como escopo os critérios