A ontognoseologia e o direito
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A ontognoseologia tem relação com o pensamento das conexões originárias com o real, situando e definindo cada uma das expressões fundamentais da realidade, de maneira que o sentido etimológico da palavra quer dizer, ao mesmo tempo, teoria do conhecimento e teoria do ser. Desdobra-se, por abstração, na indagação do ponto de vista subjetivo, qual seja, das condições de conhecimento relacionadas ao sujeito que conhece (Gnoseologia), ou das condições objetivas, de cognoscibilidade de algo, (Ontologia, tomada esta palavra em sentido estrito). A Ontognoseologia Jurídica é parte da Filosofia do Direito no sentido de determinar em que consiste a experiência jurídica, indagando suas estruturas objetivas, bem como a saber como tais estruturas são pensadas, ou seja, como elas se expressam em conceitos. A realidade social do Direito na qual vivemos, pode ser vista sob os prismas do conhecimento e do ser, de estruturas ônticas, subjetivas, ou em consonância com as categorias racionais que permitem sua compreensão, objetivas, contudo, não se pode dizer que o objeto seja um simples reflexo ou uma mera produção do sujeito, já que se tratam de termos que se exigem reciprocamente e se completam, mantendo cada um o seu valor irreversível. A indagação deve ser feita com base na realidade jurídica correspondente, a qual é dotada de estrutura própria, dos objetos culturais tridimensionais, já que implicam em fatos valorados em um processo normativo. Portanto, a ontognoseologia do Direito determina o “ser” do Direito e o seu “conceito”, sendo que este conceito deve se envolver, necessariamente, à realidade correspondente, de forma que, na indagação ontognoseológica, o Direito é recebido no âmbito da correlação sujeito-objeto. Assim, o Direito possui natureza de setor da vida cultural. A ciência do Direito se presta a estudar as normas jurídicas e suas conseqüências no mundo externo, diferente da Filosofia do Direito, que se volta à fonte primordial de onde aqueles ditames de