TTeleologia e problemas da filosofia
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FACULDADE DE TEOLOGIA, FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS GAMALIEL –FATEFIGCECAM - Centro Educacional e Cultural da Amazônia
DISCIPLINA: Filosofia Geral e Jurídica
PROFESSOR: Ronaldo F. Pinheiro ronaldofpinho@gmail.com Filosofia Jurídica - III
Miguel Reale, Pag.285
Conceito:
- Estudo metódico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidade sistemática.
- Pensamento filosófico da realidade jurídica (clássica – média; pós renascentista).
- Direito é uma das dimensões essenciais da vida humana
- Filosofia Jurídica implícita: (Pré – Socráticos até Kant)
- Filosofia Jurídica explicita: (Século XVIII e XIX)
Fundações da ciência jurídica:
1ª – Romanos – esquematização predeterminada e institucional das classes de comportamentos possíveis.
2ª – (Napoleão) e Escola do Exegese e Pandectistas - estudo sistemático de uma ordem normativa autônoma, ocorre com Cujas e demais representantes da “Jurisprudência culta”. Jurídico-Positiva fundante no século XVII. Código civil de Napoleão (Século
XIX).
3ª – Kant – fundação cientifico-positivo do Direito que a filosofia jurídica começa adquirir a configuração que nos vem do século XIX. Inspiração no criticismo Kantiano.
A passagem do estudo do Direito Natural para o estudo da Filosofia do Direito.
Kant institui a grande guinada de Direito Natural para Filosofia do Direito.
Gustavo Hugo – Tratado de Direito Natural como Filosofia do Direito Positivo.
John Austin - Lições de Jurisprudência ou Filosofia do Direito Positivo.
Ponto decisivo marcante do Direito Natural para a Filosofia do Direito.
Hegel – Compêndio de Direito Natural e Ciência do Estado. (Lineamentos fundamentais de filosofia do Direito)
1770 – A filosofia do Direito
1802 – Diversas maneiras de tratar cientificamente o Direito natural.
1820 – Crítica da Filosofia do Direito de Hegel (Marx).
1844 – Contribuição a critica da filosofia do Direito de Hegel ( Marx).
1927 – Critica da Teoria do