A obrigação de fazer
DIREITO
JANINE PAVAN
DECISÕES JUDICIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trabalho apresentado como requisito para avaliação parcial na disciplina de Direito Civil III do curso de Direito da Uri Campus de Erechim.
Professor:
Obrigação positiva de fazer
A obrigação de fazer ( obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Exemplos típicos ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra.
Em inúmeras situações a obrigação de fazer confunde-se com a obrigação de dar, sendo certo que os seus conteúdos são completamente diferentes. Exemplifica – se com uma obrigação cuja prestação é um quadro ( obra de arte ). Se o quadro já estiver pronto, haverá obrigações de dar. Caso o quadro seja encomendando, devendo ainda ser pintado pelo devedor, a obrigação é de fazer. Pode se afirmar que : o dar não é um fazer, pois, caso contrario, não haveria nunca a obrigação de dar.
A obrigação de fazer pode ser classificada da seguinte forma:
a) Obrigação de fazer fungível: que é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, á custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir:
1.°) O cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela especifica, com a possibilidade de fixação de multa ( art. 461 do CPC e art.84 do CDC, em havendo relação de consumo)
2.°) O cumprimento da obrigação por terceiro, á custa do devedor, originário, nos termos de que dispõe os art. 633 e 634 do CPC ( art.249, caput do CC)
3.°) Não interessando mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer A sua conversão em perdas e danos ( art. 248 do CC).
Observação – As medidas acima existem no plano judicial. No plano extrajudicial, o art. 249, paragrafo único, do CC, passou a possibilitar a