Direito Comercial
Relator: Getúlio Corrêa
Origem: Lages
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: 05/08/2014
Classe: Habeas Corpus
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319) - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2014.049448-2, da Comarca de Lages (1ª Vara Criminal), em que é impetrante Régis Ricardo da Silva Schweitzer, e paciente Júlio Octávio Burigo:
A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 5 de agosto de 2014, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salete Sommariva (Presidente) e Sérgio Rizelo.
Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.
Florianópolis, 12 de agosto de 2014.
Getúlio Corrêa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Régis Ricardo da Silva Schweitzer em favor de Júlio Octávio Burigo, diante da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Lages que, nos Autos n. 0002501-73.2014.8.24.0039, pronunciou o réu e manteve a segregação preventiva do paciente, ratificando as decisões anteriores.
Relatou o impetrante que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, agravado pelo fato de ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (CP, art. 121, § 2º, II e IV, e § 4º, segunda parte).
Aduziu, em suma, a