A nova lei de estupro
As conseqüências Penais para o autor e o aparato jurídico e psicológico para a vítima deste delito.
Maria Bianca
1 RESUMO:
O presente artigo trás a baila a análise das normas que regem a respeito dos Crimes Sexuais, assim denominados através a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009. Anteriormente eram denominados “Crimes contra os Costumes”, porém através desta recente Lei, o legislador, foi bastante sábio, pois, o principal direito ferido neste tipo de delito é o da dignidade da pessoa humana, sendo inclusive um direito fundamental garantido pela nossa Constituição Federal. Esta obra tem por escopo a análise dos tipos de violência, contextualizando a compreensão do delito com os conceitos criminológicos, que represente a realidade social e emocional na vida da vítima e de seus familiares. As inescrupulosas violências sexuais contra crianças, adolescentes, homens e mulheres infelizmente fazem parte do cotidiano no Brasil, logo, por meio das admiráveis normas penais, deve ser solucionada através de instrumentos que tornem capazes a materialização de provas, sem gerar ainda mais danos psíquicos às vítimas no processo de investigação, analisando o crime através de um olhar científico e interdisciplinar, reconhecendo a vulnerabilidade e a fase de desenvolvimento psicológico das vítimas, sendo esta – a área psicológica – a mais agredida após o acontecimento deste crime. Comentarei ainda, as modificações positivas que este título no Código Penal sofreu, pois com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro passou a se caracterizar pela conduta de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", com a mesma pena de outrora (reclusão de 6 a 10 anos). Como se nota, o estupro passou a conter a conduta de constranger alguém (seja homem ou mulher) à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que