A nov a lei de lavagem de dinheiro
Desde a sua promulgação, no curso de um dos julgamentos mais polêmicos da Suprema Corte brasileira, em que se discute, justamente, o crime de branqueamento de capitais, dentre outros, a nova lei que pretende colocar os advogados no banco dos réus tem ganhado a atenção dos juristas, reascendendo a discussão acerca das garantias desses profissionais.
Não demorou muito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil saiu em defesa dos seus representados que decidiu pelo ajuizamento, perante o STF, de uma ação direta de inconstitucionalidade, na busca pelo reconhecimento da inaplicabilidade da “Lei de Lavagem de Dinheiro” à atividade de advocacia.
E não poderia ser diferente.
A Constituição de 1988, arduamente conquistada, representou o rompimento com o duro período da ditadura militar, onde os direitos e garantias fundamentais encontravam-se escancaradamente fragilizados. Surgia uma nova era, a era das liberdades, das garantias do particular em face do Estado e da submissão do Estado às suas próprias leis: O Estado Democrático de Direito.
E para além permitir, assegurar e proporcionar a nova ordem constitucional que se inaugurava, a Constituição Cidadã, de forma clara, para que não se permitisse nova tentativa de regresso ou despontasse qualquer resquício do Estado opressor com o qual se rompia definitivamente, construiu sobre o profissional da advocacia um dos pilares indispensável à administração da justiça, tornando-o inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
A Lei n° 8.906/94, que disciplina o Estatuto da Advocacia em conformidade com o previsto na Constituição,