Artigo
Domingo, 17 de Agosto de 2008 20h35
DAMÁSIO E. DE JESUS: Advogado em São Paulo. Presidente e Professor do COMPLEXO JURÍDICO DAMÁSIO DE JESUS. Membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (CONJUR) da Federação da Indústria de São Paulo. Membro da delegação do Instituto Inter-Regional de Criminologia das Nações Unidas (UNICRI) no 12.º Período de Sessões da Comissão das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, Viena, Áustria (13-22.5.2003). Autor de várias obras jurídicas. Home page: www.damasio.com.br
Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro
» Damásio E. de Jesus
No Brasil, o crime de lavagem de dinheiro, que contém em sua definição a elementar referente a delito anterior, está definido no art. 1.º da Lei n. 9.603/98, alterada pelas Leis n. 10.467/2002, n. 10.683/2003 e n. 10.701/2003.
Conforme anotam EDÍLSON M. BONFIM e MÁRCIA M. M. BONFIM, “quanto ao crime antecedente, três são os sistemas conhecidos no Direito Comparado: 1) sistema de numerus clausus: são enumerados diversos crimes que servem de base para a lavagem; 2) sistema de classes: considera uma categoria de delitos, v.g., os crimes graves; 3) sistema misto: mescla um rol taxativo de delitos com um grupo genérico (como todos aqueles praticados por organizações criminosas). Nosso legislador optou por um sistema misto...”[1]. Além destes, pode-se acrescentar o sistema que abarca todo o leque de ilícitos penais como fatos antecedentes de lavagem; tal modelo é adotado, por exemplo, nos Estados Unidos da América, na Bélgica, na França, na Suíça e na Itália[2].
Dos vários sistemas encontrados nas legislações alienígenas que incriminam o fato, o Brasil optou pelo sistema do rol taxativo de crimes antecedentes.
De acordo com o mencionado art. 1.º da Lei n. 9.603/98, constitui “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores:
“Art. 1.º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de