A norma jurídica: as construções do positivismo e do pós-positivismo”.
Instituto Vianna Júnior
Curso: Direito
Período: 1º período - Turma A
Matéria: Introdução ao estudo do Direito
Professor(a): Zamira Vianna
Aluno(a): Isabela Heluey Martins
A norma jurídica: as construções do positivismo e do pós-positivismo”.
O texto faz uma crítica ao sistema positivista ainda encontrado no meio jurídico e principalmente no normativo, quando deveriamos levar em conta algumas das teorias jusnaturalistas para a execução de um direito justo baseado nas verdadeiras necessidades da sociedade.
O positivismo possui caráter extremamente antropológico e racionalista herdado da Idade Média e do período Iluminista, se baseia no direito normativo que só é válido se imposto pelo Estado independente de qualquer valor ético. Após as teorias do direito positivista-normativista, surgiu uma nova corrente pós-positivista que possui uma visão mais crítica de caráter alopoiético considerando um estudo sociológico mais aprofundado e discutindo imposições feitas através das normas ditas como certas e justas. Com influência jusnaturalista, essa teoria amplia o estudo do direito e das necessidades da sociedade considerando aspectos que vão além das premissas positivas, tendo uma visão mais humanista e assim não só se aproximando mais da realidade como também da justiça, chegando a verdadeira ideia de ''bem comum''.
Segundo as considerações do filósofo jurídico Ronald Dworkin, o direito positivo não é só um direito limitado como também possui um perfil alienado, por este estar focado nas imposições do Estado que, para um bem comum, não leva em conta o bem individual. Por possuir esse caráter organicista, seus estudos não consideram aspectos importantes como a política, se afastando então de padrões sociais e essenciais para uma execução justa das leis.
Apesar de se dizer socialista, a Escola Positiva possui em sua teoria raizes absolutistas, fazendo assim este ser um conceito paradoxal. Se sua autodenominação fosse verdadeiramente