A Passa ao rum
Trecho do artigo publicado em: Rev. Jur. Brasília, v. 8, n. 80, p.108-116, ago./set., 2006 112
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_80/artigos/pdf/andrea.pdf
Acessado em 21/02/2014
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Corrente influente até hoje no meio jurídico, o positivismo não fica a salvo de criticas e questionamentos. Desde o inicio do século XX, com as grandes guerras mundiais, revoluções e regimes totalitários, houve a necessidade de buscar transcender os limites formalistas do positivismo jurídico e considerar tanto aspectos da realidade como revisitar os aspectos axiomáticos da construção do direito.
O direito deveria ser refletido a partir de sua função na sociedade, a partir de princípios e regras que trouxessem, mais uma vez, as discussões sobre valores supra-positivos enquanto base da unidade do sistema jurídico. O constitucionalismo moderno e a teoria dos direitos fundamentais são reflexos dessa virada teórica no estudo do direito.
Em resposta às construções do positivismo normativista, surgem diversas correntes que assumirão o estudo das normas jurídicas a partir de premissas que levarão em consideração outros fenômenos sociais que influenciam diretamente na forma como os operadores do direito entendem e trabalham essas normas.
Indo além das limitações que o cientificismo dessa teoria impõe, a partir de outras perspectivas filosóficas e epistemológicas, busca-se o reconhecimento de valores comuns da sociedade. Como podemos perceber, todo o estudo sobre a norma sob uma ótica positivista define as questões que vem a surgir sob a premissa da validade: a eficácia, a vigência, sobretudo.
E é justamente sob esse ponto central que as correntes pós - positivistas do direito discutem e divergem do pensamento positivista-normativista.”.
Ronald Dworkin critica o positivismo a partir da idéia de que o direito vai além de um sistema de regras baseado num teste fundamental, nos levando a