Academico
Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 JUSNATURALISMO; 3
POSITIVISMO JURÍDICO; 3.1. NORMATIVISMO
JURÍDICO DE HANS KELSEN; 4 PÓS-POSITIVISMO
E SUBSTANCIALISMO PRINCIPIOLÓGICO; 5
CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende apresentar a importância dos princípios no contexto do pós-positivismo jurídico. Para alcançar tal desiderato, mister se faz tecer um escorço histórico acerca das principais Escolas do pensamento jurídico.
Nesse cotejo, primeiro será abordado o Jusnaturalismo, doutrina que foca na prevalência do direito natural. Assim, no tópico 2, se buscará expor as principais características da doutrina jusnaturalista.
Em sequência, no tópico 3, se intentará demonstrar as facetas do positivismo jurídico, com destaque para o normativismo jurídico apresentado pelo Teoria pura do direito de Hans Kelsen.
No tópico 4, será explicitada a emergência de um novo paradigma, intitulado de pós-positivismo jurídico, bem como a constante
presença principiológica no direito que rege a sociedade pós-moderna.
Por fim, serão apresentas breves notas conclusivas sobre o trabalho. 2. JUSNATURALISMO
O positismo foi precedido pelo movimento jusnaturalista. O jusnaturalismo é uma posição jusfilosófica marcante que passou por diversas fases, em decorrência das distintas contribuições emanadas, por exemplo, pelos sofistas, estóicos e escolásticos. Essas variadas concepções filosóficas
contribuíram no processo de evolução do movimento jusnaturalista. Nesse sentido, pontifica Machado Neto, nos seguintes termos:
“Desde as representações divinas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural formal de Stammler e Del Vacchio, passando pelos sofistas, os estóicos, os padres da Igreja, os escolásticos, os ilustrados e os racionalistas do século XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio