A natureza jurídica do empresário individual
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
TURMA: 6° período “C” – Noturno.
Msc. Professor: Everaldo Medeiros Dias.
DIREITO EMPRESARIAL
A NATUREZA JURÍDICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL;
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
Trabalho referente à composição de nota da “M2”.
Balneário Camboriú, 28 de outubro de 2013.
1. A NATUREZA JURÍDICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
1.1 Conceito Doutrinário
O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual; no segundo, sociedade empresária.
Deve desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços, para em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independentes, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores [...]. As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária[...]
O empresário individual, em regra, não exploraatividade economicamente importante. Em primeiro lugar, porque negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos. Além disso, o risco de insucesso, inerente a empreendimento de qualquer natureza e tamanho, é proporcional às dimensões do negócio: quanto maior e mais complexa a atividade, maiores os riscos. Em consequência, as atividades de maior envergadura econômica são exploradas por sociedades empresárias anônimas ou limitadas, que são os tipos societários que melhor viabilizam a conjução de capitais e limitação de perdas. Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes. Dedicam-se a atividades como varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas (sacoleiros), confecção de