Ciências Contábeis
O presente artigo tem como objetivo geral apresentar os aspectos trazidos pela Lei nº 12.441/2011, a qual introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI).
A nova pessoa jurídica de direito privado, acrescentada ao art. 44 do Código Civil, baseasse na Instrução Normativa nº
117/2011, que aprova o Manual de Atos de Registro da Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada, documento fundamental para a constituição e administração da EIRELI.
Analisa também, a capacidade para ser titular desta modalidade empresarial, a integralização do capital, o nome empresarial e a administração da empresa.
Especificamente, objetiva enfocar na natureza jurídica, deveras controvertida, do novo instituto inserido no código civil brasileiro, para uns, Empresa Individual, para outros, Sociedade
Unipessoal, não bastando à divergência, há quem defenda a natureza jurídica sui generis da EIRELI.
Por fim, abordar-se-á sobre a compatibilidade da EIRELI com a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a sua incompatibilidade com a atividade da advocacia.
2 ANOTAÇÕES PRÉVIAS
Vejamos os dados históricos apurados em pesquisa realizada por Diogo Jorge Favacho dos Santos (2011):
No começo dos anos 1980, iniciou-se a discussão para a criação da EIRELI no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, comandada pelo então ministro Hélio Beltrão.
Novamente, na década de 1990, no âmbito do Programa
Federal de Desregulamentação, o tema voltou a ser proposto, com o objetivo de permitir ao empresário individual, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.
O antigo anteprojeto da nova lei das sociedades limitadas, elaborado por juristas coordenados por Arnold Wald continha, então, proposta de criação da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada”, mas ele foi deixado de lado em virtude da tramitação do novo Código Civil.
Cabe ressaltar que o