A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.
AULA ESPECIAL – DIAS 4 E 5 DE MARÇO DE 2015.
Lei de Execução Penal – L 7.210/84.
Em regra a execução penal se inicia com a chegada da carta de guia (documento que vem do juízo de condenação) ao juízo das execuções penais. A carta de guia é um resumo da condenação do preso, com dados imprescindíveis ao juízo das execuções (contém sentença condenatória, informações se o réu ficou preso, quanto tempo etc.).
Emissão da carta de guia:
No caso de pena restritiva de direitos, multa e medida de segurança a carta só será expedida após o trânsito em julgado da sentença (condenatória ou absolutória imprópria) no juízo de conhecimento. No caso de pena privativa de liberdade a resolução 113 do CNJ em seu artigo 8º permite a execução provisória da condenação (concessão de benefícios inclusive), se negado o direito de recorrer em liberdade.
Polêmica: Prevalece ser possível a execução provisória mesmo sem o trânsito em julgado para a acusação. Crítica: No caso de incremento da pena será dado benefício não merecido, fomentando a impunidade (Principal alegação do MP à concessão de benefícios em execução provisória). A LEP se aplica ao preso provisório? SIM, conforme o Art. 2º da LEP.
Deveres do preso – Art. 39 da LEP.
Direitos do preso – Art. 41 da LEP.
Ler atentamente esses dois artigos em casa. Há coisas “engraçadas” como “dever de urbanidade”. Lembrar que o preso provisório mantém o direito ao voto. Não há previsão legal do direito de permanecer próximo à família (decisão judicial - caso concreto).
Poder Disciplinar:
O poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa responsável.
O artigo 45 traz o princípio da legalidade das faltas e sanções disciplinares.
Limitações ao Poder Disciplinar:
A disciplina não pode colocar em perigo a integridade, por exemplo, deixar o preso sem alimentação. É vedada cela escura.
É vedada a sanção coletiva.
Faltas Disciplinares:
As faltas podem ser graves, médias e