A lei de Biossegurança
INTRODUÇÃO
A referida lei tenta regulamentar dois aspectos de grande repercuto social, o uso de organismos geneticamente modificados e a pesquisa com células-tronco.
Nela se envolveram vários aspectos, o que causaram a grande polemica em torno do desenvolvimento da lei 11.105.
TRANSGÊNICOS
Segundo art. 3º da referida lei são considerados organismos geneticamente modificados – OGM, aqueles organismos cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.
Os produtos transgênicos são defendidos com o argumento de maior rentabilidade nas produções de alimentos, porém percebe-se uma grande influencia do campo econômico, devidos aos custos benefícios destes produtos.
Por outro lado as criticas giram em torno da falta de informações sobre os possíveis efeitos, tanto ambientais como na saúde humana e animal.
Devido todas as divergências sobre a elaboração dessa lei toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
O texto legal prevê penas que variam de 1 a 3 anos de detenção e multa para o uso de embrião humano em desacordo com os seus enunciados, e a reclusão de 2 a 5 anos para a realização de clonagem humana que é proibida. O texto proíbe, a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. Também fica proibida a liberação de OGM no meio ambiente sem que haja prévia aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio - órgão federal a ser criado com vinculação ao Ministério da Ciência e Tecnologia) ou licenciamento ambiental, se for considerada atividade potencialmente causadora de degradação ambiental.
PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO
Outra polemica que a lei 11.105 elenca é a pesquisa com células-tronco.
O texto legal afastou proibição da