lei de biossegurança
Celso Luiz Nunes Amorim
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Patrus Ananias
Eduardo Campos
Marina Silva
Miguel Soldatteli Rossetto
José Dirceu de Oliveira Silva
LEI DE BIOSSEGURANÇA
11105, 24 DE MARÇO DE 2005
REVOGAM-SE
Lei 8.974 de 5 de Janeiro de 1995
Medida provisória 2.191-9 de 23 de agosto de
2001
Lei 10.814 de 15 de dezembro de 2003 – arts.
5, 6, 7, 8, 9, 10 e 16.
CAPÍTULO 1
Disposições preliminares e gerais
Definições
Responsabilidades
Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
ARTIGO 1
Parágrafo 1 - Considera quais são as atividades com OGM de abrangência da Lei:
Atividades de laboratório e campo
Construção
Cultivo
Manipulação
Transporte
Transferência
Importação
Exportação
Armazenamento
Liberação no meio ambiente Descarte
Derivados para fins comerciais ARTIGO 1
Parágrafo 2 - O uso comercial de OGM e seus derivados, não se enquadra como atividade de pesquisa, assim como qualquer outra atividade comercial que envolva OGM e derivados
ARTIGO 2
Somente entidades públicas ou privadas serão responsáveis pela obediência aos preceitos da lei, bem como pelas consequências ou efeitos advindos do seu descumprimento.
ARTIGO 2
Parágrafo 1 - as entidades que conduzem a pesquisa deverão ter instalações próprias, responsabilidade administrativa, técnica e científica. Parágrafo 2 – os projetos com OGM são vetados à pessoas físicas, ainda que mantenham vínculo empregatício com instituição
ARTIGO 2
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Parágrafo 3 – interessados na pesquisa devem requerer autorização à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CNTBio)
• http://www.ctnbio.gov.br
Parágrafo 4 – organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, financiadoras ou patrocinadoras devem requerer Certificado