A lei 12.249/10 e o direito constitucional de petição
Com a promulgação da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, além de outras coisas, foram alterados os §§15, 16 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, modificando principalmente, no que concerne às penalidades decorrente dos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação feito pelo contribuinte ao fisco federal.
Mesmo anteriormente aos novos dispositivos, era facultado ao contribuinte realizar pedidos de restituição ou ressarcimento e aguardar a manifestação da autoridade fazendária, que dentro do prazo de 5 (cinco) anos, poderia ou não homologá-los. Poderia ainda, o contribuinte, por sua conta e risco apresentar pedido de compensação, de tais créditos que entende ter e que foram objeto do pedido de restituição ou ressarcimento.
Contudo, com o indeferimento de pedidos de restituição ou ressarcimento, o contribuinte poderia apresentar defesa e discutir seu crédito até última instância administrativa, e até mesmo pela via jurisdicional, e mesmo tendo decisão definitivava contrária, após percorrer todas as instâncias, não seria incorrido em nenhum tipo de penalidade, somente devendo recolher o montante não pago, com suas atualizações.
Já no caso específico, em que o contribuinte tivesse realizado a compensação dos valores decorrente de pedidos de restituição pu ressarcimento ainda não homologados e este viesse a ser indeferido, havia previsão apenas de multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento), ou em casos de compensação feita mediante falsidade, aplicava-se a multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento).
Contudo, com os novos dispositivos, passou-se a prever, respectivamente nos §§15, 16 e 17, da citada Lei 9.430/96: I) multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido; II) multa isolada de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo; e ainda