icms na juris do stf
Nesse contexto, não bastasse o emaranhado que se tornou a legislação relativa aos tributos federais e o infindável número de obrigações acessórias às quais está sujeito, o contribuinte se vê agora diante de nova tentativa do fisco de tolher seu direito à compensação/restituição de créditos tributários. Trata-se da imposição das multas previstas nos parágrafos 15 e 17 da Lei 9.430/96, inseridas pelo art.62 da Lei n° 12.249/2010, que incidirão sempre que o contribuinte se deparar com o indeferimento do seu pedido de compensação/restituição.
A partir de agora, ou o contribuinte tem certeza de que faz jus ao crédito tributário o qual pretende ver compensado/restituído – lembrando que nem mesmo a SRF e o CARF compartilham do mesmo entendimento em algumas situações - ou, então, estará sujeito ao pagamento de pesadas multas em caso de indeferimento do seu pedido. Como se vê, esse procedimento tornou-se uma arriscada aventura que o contribuinte é obrigado a enfrentar pelo simples exercício do seu direito de petição.
Todavia, a nova legislação não resiste a um simples teste de constitucionalidade.
A uma, porque o pedido de restituição/compensação decorre do direito constitucional de petição, previsto no art.5°, XXXIV, “a”, da CR/88, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Nessa senda, não nos parece cabível a imposição de penalidade que tenha como pressuposto de incidência o