Impostos em espécies
Prof. Dr. Hugo Thamir Rodrigues I – IMPOSTOS EM ESPÉCIE
I.I IMPOSTOS MUNICIPAIS
1. IPTU
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
b) Competência
- Art. 156, I, da CF: Municípios.
- Art. 147 da CF: União e Distrito Federal.
Tanto a instituição como a isenção se dão por meio de Lei Ordinária. No caso de Territórios não divididos em Municípios, por Lei Ordinária federal.
c) Sujeito ativo
“[...] caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem imóvel caberá a instituição do IPTU.” (SABBAG, 2014, p. 1019).
Ob.: Não esquecer do art. 147 da CF.
d) Sujeito passivo
- Art. 34 do CTN. Ver, também, art. 32 do CTN. d1) Propriedade
Formas de aquisição da propriedade imóvel: art. 1.238 a 1.259 do CC.
Rizzardo (2003, p. 170) cita Orlando Gomes quanto às dimensões que possibilitam a conceituação de propriedade:
1ª) O conceito sintético, que corresponde à submissão de uma coisa em todas as suas relações a uma pessoa.
2ª) O conceito analítico, com o direito de usar, fruir e de dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem quer que injustamente a possua.
3ª) O conceito descritivo, que abrange o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei. d2) Domínio útil
Enfiteuse e Usufruto.
O enfiteuta é contribuinte do IPTU. Ainda: a imunidade dada ao nu-proprietário não se transmite ao enfiteuta. (REsp 267.099/BA, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 16-04-2002). (Sabbag, 2014, p. 1022).
O usufrutuário também é visto como contribuinte do IPTU, nos termos do STJ: “(REsp 203.098/SP. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000).” (REsp n. 691.714/SC, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 27-06-2005). (SABBAG, 2014, p. 1022-1023).
Embora saibamos que o usufruto não se confunde com o direito de superfície, convém