MANDADO DE SEGURANÇA
GJK, brasileiro, casado, autônomo, portador da RG n.º SSP/MT, CPF n.º , domiciliado na Rua 404, Quadra 126, n.º 35, Bairro Tijucal, Cuiabá/MT, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora, mandato incluso, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra o ato do fiscal de tributos, JAIME SECUNDINO HIPOLITO JUNIOR da SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEFAZ, podendo ser localizado SEFAZ, situado à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, s/nº Cuiabá-MT, com fundamento no inciso LXIX da Constituição Federal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
TJMS - Mandado de Segurança: MS 5900 MS 2005.005900-8
Parte: Impetrante: Comércio e Transportes Castelo de Serpa Ltda.
Parte: Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Resumo: Mandado de Segurança - Ilegitimidade de Parte - Apreensão de Mercadoria - Posto Fiscal -
Secretário de Estado - Defesa do Ato - Violação da Legislação Tributária - Transporte Sem Nota
Fiscal - Cobrança do Icms - Meio Coercitivo - Ordem Concedida.
Relator(a): Des. Rubens Bergonzi Bossay
Julgamento: 19/09/2005
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Publicação: 13/10/2005
Inteiro teor
Andamento do processo
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - APREENSÃO DE MERCADORIA - POSTO FISCAL - SECRETÁRIO DE ESTADO - DEFESA DO ATO - VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE SEM NOTA FISCAL - COBRANÇA DO ICMS - MEIO COERCITIVO - ORDEM CONCEDIDA.
Ainda que o Chefe do Posto Fiscal fosse a autoridade mais adequada para figurar no pólo passivo do mandamus, certo é que o Secretário de Estado também pode ser considerado como parte legítima porque possui condições para defender o ato impugnado e determinar a sua correção. Mesmo que a mercadoria tenha sido transportada sem nota fiscal, a