Ciencias

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
OPTANTES PELO SIMPLES
A partir de 01.01.2009, as empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Nota: a ME ou a EPP estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
DOS CONCEITOS
Cessão de Mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6019, de 1974.
Dependências de Terceiros
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços Contínuos
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua

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