A legitimidade do poder judiciário como guardião da constituição
A Legitimidade do Poder Judiciário Como
Guardião da Constituição
* *
2012
O Legítimo Guardião da Constituição
A Constituição Federal de 1998 já definiu como seu legítimo guardião o Poder Judiciário, em particular o Supremo Tribunal Federal, principalmente como competente para julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Entretanto, a questão não pode se encerrar apenas na interpretação jurídica da norma, sendo necessário verificar se essa opção foi mais adequada bem como os limites dessa atuação.
Por exemplo, para Carl Schmitt, ao analisar o Direito Constitucional alemão, o poder judiciário não é o guardião da Constituição. Para o autor, os tribunais alemães não possuem essa função de guarda da constituição, pois se submetem à lei, e quando analisam a colisão de uma lei em face à Constituição, apenas afastam a sua aplicabilidade para aplicar a norma constitucional, não a invalidam.
Apenas a subsunção ao fato típico do regulamento da norma constitucional possibilita o juiz (não privar a lei ordinária de validade, mas, sim, como se expressa o tribunal do Reich) negar aplicação à lei ordinária ou, mais precisamente, subsumir, em vez de a seus fatos típicos, a aqueles da lei que tem primazia e, assim, decidir o caso presente. Na verdade, isso não é uma abjudicação da validade, mas uma não aplicação da norma constitucional.
Hans Kelsen critica veementemente esse posicionamento, pois não há diferença essencial entre o trabalho realizado pelos tribunais alemães e por uma corte Constitucional (como a Suprema Corte Americana), a diferença estaria apenas nos efeitos da decisão, mas que o resultado é a mesma.
Ora, de um tribunal constitucional central com