A legitimidade do Ministério Público para propor ação de indignidade
A sucessão antes da Era Cristã encontrava-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcio, hindu e babilônico. O Direito Sucessório se tornou mais evidente com a civilização e permanece até hoje em nossa sociedade. “A origem do direito sucessório brota das primeiras formações familiares, assim, para compreender o direito sucessório pátrio, remete-se ao estudo da história da legislação romana”. (DIAS, 2008, p. 25).
No início da civilização “havia uma comunhão familiar, ou seja, os bens ficavam com o grupo familiar, já que persistia a comunidade agrária, sendo as terras de propriedade coletiva da gens”. (RIZZARDO, 2005, p.03).
Logo após, a sucessão passou a ser ligada à religião e ao parentesco. “A família estava intimamente ligada à religião, a relação de parentesco era graduada de acordo com o culto. Logo, pertencia a mesma família aqueles que adotavam a mesma crença”. (COULANGES, 2008, p. 78-79).
Segundo Fustel de Coulanges, (2008, p. 78-79);
A transmissão da religião ocorria na linha masculina, e não se admitia descendência pela linha feminina. Não se julgava ser parente pela linha materna e sim paterna, pois eram os descendentes varões que davam continuidade à religião familiar. Assim, se um homem morria sem filhos, deveria herdar quem continuasse o seu culto, porém na linha masculina.
Portanto as antigas regras de sucessão sejam elas fundadas em motivos religiosos ou na própria família, não prezava pela igualdade para suceder, ou seja, dividir a herança igualmente entre os herdeiros e sim concentrar o patrimônio da família em um só herdeiro. Por fim, segundo Arnaldo Rizzardo, (2005. p. 03);
Firma-se a propriedade individual, com o arrefecimento dos laços políticos, religiosos e de parentesco. Opera-se a transmissão não aos membros da família, mas aos herdeiros, assim considerados os que estavam submetidos diretamente à potestade do pai, e aos escravos instituídos herdeiros por testamento.