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1. Direito das sucessões
Fenômeno Sucessório
É um erro comum achar que sucessão limita-se ao Direito Sucessório.
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam.
Na hipótese, ocorre a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores.
Qualquer relação jurídica vai ter sujeito, objeto e vínculo jurídico. Desses 3 elementos, podem ser substituídos o sujeito e o objeto. Somente o vínculo não poderá ser substituído, porque isso alteraria a natureza da relação jurídica.
Sucessão do sujeito
A substituição do sujeito pode ocorrer de duas formas:
A) Por ato inter vivos: chama-se subrogação pessoal. Substituição do sujeito de uma relação jurídica por ato inter vivos. Ex.: pagamento pelo terceiro interessado. Se o pagamento é feito por terceiro não interessado, gera apenas o direito de reembolso, para evitar enriquecimento sem causa.
B) Por ato causa mortis: chama-se direito das sucessões. Regulamenta a substituição do sujeito da relação jurídica em razão da morte do titular.
Percebe-se que nem toda sucessão interessa ao direito das sucessões (existem sucessões que interessam às subrogações reais e pessoais); mas o direito das sucessões diz respeito a um tipo específico de sucessão.
Subrogação real
O objeto de uma relação jurídica pode ser substituído, quando isso ocorre configura-se a chamada subrogação real. Ex.: art. 1.719, do CC.
Objeto do Direito das Sucessões
Direito das sucessões é substituição do sujeito da relação jurídica em