Deserdação
1. HERANÇA Antes de adentrar com mais profundidade na questão da exclusão do herdeiro por indignidade, vale salientar os requesitos relacionados a herança, como sua aquisição, aceitação e a capacidade para suceder, neste ultimo ponto a indignidade torna-se causa de exclusão. Todos os pontos a serem abordados estão incorporados dentro de direto da família, regido pelo direito sucessório. O ponto chave, tratado aqui nesta pesquisa, será a indignidade, que retira do herdeiro o direito de pleitear o patrimônio deixado pelo de cujos. Herança é todo o acervo patrimonial deixado pelo falecido a seus sucessores e, na ausência destes, ao Estado. Entende-se por acervo patrimonial todos os bens móveis, imóveis e semoventes, bem como as obrigações deixadas pelo de cujos durante o curso de sua vida, que devem ser adimplidas com o seu espólio. Os beneficiados pela herança do falecido são, prioritariamente, seus descendentes, na ausência desses seus ascendentes e, na ausência destes também, pode chegar ate os parentes de até quarto grau ou até mesmo ao Estado. O direito de herança é constitucionalmente garantido através do artigo 5º, XXX, entretanto existem situações fáticas onde possíveis herdeiros podem ser exclusos, trataremos a seguir da capacidade de suceder. Ninguém é obrigado a receber a herança contra sua vontade, não é suficiente ter o direito à herança e ser capaz, por um ato jurídico unilateral o herdeiro pode expressar o seu desejo de não receber aquele patrimônio, entretanto esta recusa deve ser feita de forma expressa, diferente da aceitação que pode ser expressa, tácita ou presumida.
2. CAPACIDADE PARA SUCEDER O herdeiro, para que aconteça a sucessão, tem de ter capacidade, podendo ser adquirida de forma legitima, ou seja, ser descendente, ou ascendente na ausência deste primeiro ou parente em até quarto grau na ausência de alguém da família mais próximo. Pode também o herdeiro adquirir sua capacidade através do testamento, onde o de cujos