Deserdação
A deserdação apenas pode ser realizada por testamento, com expressa declaração da causa, não podendo estar tal causa implícita (art.1964 CC.), assim, apenas o testador pode deserdar, sendo que deve ser motivado por disposição prescrita em lei, não podendo o herdeiro necessário ser deserdado apenas por ato reprovável ao testador.
A deserdação é diferente da indignidade, mesmo tendo em comum que as duas formas o herdeiro ou legatário perde o direito de suceder, ficando como se morto fosse. Uma das diferenças entre a deserdação e a indignidade é que, na deserdação apenas o herdeiro necessário pode ser deserdado, pois se o testador não quer que alguém receba sua herança e esse não é herdeiro necessário basta apenas não contemplar essas pessoas com seu patrimônio (art. 1.850 CC.), ainda quanto a deserdação, essa apenas pode ocorrer antes da sucessão, podendo ser feita apenas pelo testador, diferente da indignidade que ocorre antes ou depois da sucessão e não é feita pelo testados, e sim postulada por terceiro interessado em ação própria e obtida mediantes sentença judicial (art. 1.815 CC.).
Para que seja feita a deserdação existem alguns requisitos, esses são que:
1) Tenha herdeiros necessários (art. 1.961 CC.), só podendo ser deserdados aqueles que têm direito legítimos sobre a herança, e através da deserdação o testador demonstra que é contra aquele herdeiro receber o que foi deixado, já se o herdeiro não é necessário não faz jus o testador deixar claro que não quer que esse receba, bastando apenas como já dito dispor do seu patrimônio sem que o contemple.
2) O testamento tem que ser valido (art. 1.964), a deserdação só produzirá efeito se for determinada em testamento valido, caso o testamento seja nulo a mesma não terá efeito algum,