Deserdação
Camila Gonçalves Monteiro
RESUMO
Primeiramente vale dizer que a deserdação consiste na privação, decorrente de disposição contida em cédula testamentária, da legítima do herdeiro necessário. Trata-se de instituto peculiar da sucessão testamentária, sendo possível, por óbvio, sua ocorrência tão somente em ato de disposição de última vontade. A deserdação encerra situação extraordinária à regra que determina a reserva de bens para os herdeiros necessários. Desta feita, em razão das consequências oriundas da decretação da deserdação, o legislador adotou precauções concernentes à limitação das causas, indicação dos motivos determinantes e comprovação judicial posterior da ocorrência do motivo que desencadeou a deserdação.
Palavra-Chave: Deserdação. Testamento. Herdeiro.
1. INTRODUÇÃO
A deserdação encerra situação extraordinária à regra que determina a reserva de bens para os herdeiros necessários. Em mesmo sentido assinala Maria Helena Diniz, “a deserdação constitui exceção à regra geral que assegura ao herdeiro necessário a reserva legitimaria, que corresponde à metade da herança do de cujus, uma vez que da outra metade pode o testador dispor como bem lhe aprouver”.
É de suma importância a diferenciação entre deserdação e indignidade, uma vez que em ambos os casos surge à quebra do dever de gratidão, acarretando a perda do direito à sucessão, quer por indignidade, quer por deserdação. Embora esses casos acarretem a exclusão do herdeiro da sucessão devido à demonstração de que ele não é digno à herança, a deserdação é representada exclusivamente na sucessão testamentária, diferente da indignidade que atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade. Outro ponto que insta consignar é que a deserdação é um instrumento utilizado pelo testador com o intuito de afastar da sucessão seus herdeiros necessários, ao qual sejam seus descentes e/ou ascendentes. A indignidade resulta da lei e