Direito
SUCESSÕES EM GERAL. CONCEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES. OBJETIVOS DA SUCESSÃO. ESPÉCIES DE SUCESSÕES. EFEITOS DAS SUCESSÕES. PRESSUPOSTOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO. COMORIÊNCIA. TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CAPACIDADE. DA INCAPACIDADE PARA SUCEDER. INDIGNIDADE. DESERDAÇÃO.
1. DA SUCESSÃO EM GERAL.
Juridicamente o termo sucessão indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de uma outra pessoa. A idéia de sucessão gira em torno da permanência de uma relação jurídica, que subsiste apesar da mudança dos respectivos titulares.
No sentido amplo, aplicando-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, de maneira que indicaria o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se de sucessão inter vivos, pois o comprador sucede ao vendedor, o donatário ao doador, tomando uns o lugar dos outros em relação ao bem vendido ou doado.
No sentido restrito, sucessão é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão mortis causa que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.
2. CONCEITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
O Direito das sucessões se apresenta como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores.
A definição usa a palavra patrimônio, em vez de referir-se à transmissão de bens ou valores, porque a sucessão hereditária envolve a passagem, para o sucessor, tanto do ativo como do passivo do extinto.
3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
O Código Civil disciplina o Direito das Sucessões em quatro títulos, que tratam, respectivamente: da sucessão em geral, da sucessão legítima, da sucessão