Acadêmico
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Metodologia da Pesquisa
Professora: Margarida Berns Schafaschek
Acadêmico: Dhugo Partala
1. ASSUNTO: Da Exclusão da Sucessão.
2. APRESENTAÇÃO DO ASSUNTO
Inicialmente cabe fazer breves considerações sobre a capacidade para suceder. A capacidade sucessória é a aptidão para se tornar herdeiro ou legatário de determinada herança. Tal aptidão está prevista em lei, especificamente no artigo 1829 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Quando o autor da herança falece, vislumbram-se as pessoas que tem legitimidade para suceder aquela herança. Conforme reza o artigo 1.798, do Código de 2002, “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. O artigo 1.799 do Código Civil dispõe de outros que podem ser chamados a suceder. O ordenamento jurídico brasileiro admite, ainda, a herança por testamento. A regra é: toda pessoa natural ou jurídica pode ser aquinhoada pelo ato de última vontade.
Por outro lado, o artigo 1.801 do Código Civil prevê as hipóteses em que não podem ser nomeados herdeiros, nem legatários.
Pois bem, conforme ensina Sílvio de Sálvio Venosa (2013) “A vocação hereditária nascida do parentesco ou da vontade (legítima ou testamentária) supõe uma relação de afeto, consideração e solidariedade entre o autor da herança e o sucessor”. Porém, o sucessor, pode vir a praticar atos indignos dessa condição de afeto e solidariedade.
A prática destes atos pode causar o afastamento da herança