A democracia brasileira
Sucessão significa substituir.
Essa sucessão pode se dar por ato inter vivos ou por ato causa mortis.
Quando se fala em direito sucessório, está se falando de uma sucessão causa mortis.
Esse direito irá se aplicar tanto para a morte real quanto para a morte presumida, com ou sem decretação de ausência.
Momento da abertura da sucessão:
Abertura da sucessão não se confunde com a abertura do inventário.
A sucessão se abre a partir da morte.
O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial em que irá se regularizar a sucessão dos bens.
Por isso, quando da decretação da morte presumida, diz o artigo 7 que o juiz deve decretar o momento do óbito, pois naquele momento é que se abre a sucessão.
A partir do momento que se considera aberta a sucessão, é preciso descobrir qual a lei que vai reger a sucessão. Essa lei será a do momento da morte.
Ex: Se a pessoa morre em 2001, não se aplicam as novas regras do CC de 2002.
A lei que rege a sucessão é a lei do momento da morte, do momento da abertura.
Se a pessoa morreu na vigencia do CC de 1916, aplica-se o antigo CC. É a chamada ultratividade da lei.
No novo CC, o cônjuge passa a ter algumas diferenças quanto a herança.
Se se casou na vigencia do código de 1916 e o conjuge falece na vigencia do código atual, qual a lei aplicável? 2 correntes: lei do momento do casamento ou lei do momento da morte (regra do CC).
Prevalece o segundo entendimento, de acordo com o artigo 2041 do Código Civil.
Lugar da sucessão e competência para abertura do inventário:
O artigo 96 vem ditando algumas normas pra efeito de competência.
São regras de competência relativa, e portanto prorrogáveis.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.