A justiça
Provém diretamente do latim iustitia, ou iustitiae, de igual significado, derivado de iustus, que significa conforme ao direito.
Fundamento do ordenamento jurídico, pois o fim objetivado está relacionado com a harmonia e paz social somente se consolidado numa sociedade justa. Tudo o que milita no campo de direito deve pautar-se no ideal que é a meta a ser atingida pelo direito, que por sua vez se distingue como um meio da própria finalidade, a qual compreende: a) a igualdade jurídica – um dos primeiros fins do direito é de assegurar o valor da igualdade (iguais como iguais e desiguais como desiguais); b) a segurança jurídica – a primeira razão é como ordem, e a segunda como confiança na ordem, e eficiência do sistema. Onde a sociedade necessita de uma ordem para o desenvolvimento pacífico das relações humanas; c) o bem comum – significa o bem estar material da sociedade por seus membros como meta ideal. Justiça e segurança jurídica são considerados valores jurídicos primordiais que se relacionam necessariamente num Estado de Direito.
Dessa forma, a noção do justo é fundamental ao direito, onde o direito pode ser considerado como um instrumento de realização da justiça e a justiça por ser entendida como uma qualidade:
a) subjetiva = como o próprio nome informa, tem-se a justiça como virtude humana, onde se diz que tal ação é justa, o senso de justiça do magistrado etc.
b) objetiva = entende-se objetivamente o vocábulo justiça quando se menciona o coletivo, o social. Aqui se fala em justiça de uma determinada norma.
Significativo é o pensamento de Platão a respeito de que “ não se pode haver justiça, sem um homem justo”.
No dizer de Aristóteles, completa Platão dizendo “....com o sentido de igualdade e proporcionalidade” o “direito como justo”. "justiça é a virtude completa no mais próprio e pleno sentido do termo, porque é o exercício atual da virtude