A Junta De Recursos Da Previd Ncia Social
SILVIO ROGÉRIO LOPES MACHADO, brasileiro, casado, industriário, portador da Cédula de Identidade nº. 4032045249 e de CPF nº. 454.827.990-34, residente e domiciliado no Acesso Interno, nº. 31, nesta cidade, não se conformando com o indeferimento do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº. 145.085.030-5, eis que a decisão foi equivocada, vem da mesma recorrer pelos fundamentos a seguir expostos:
Senhores Julgadores:
O recorrente foi comunicado da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria, aduzindo esta que o mesmo não teria atingindo o tempo mínimo de contribuição exigida.
Tal decisão teve o seu lastro principal na análise e decisão técnica de atividade especial, quando o recorrente laborava na empresa Excelsior Alimentos S.A. no período de 08 de outubro de 1979 a 02 de maio de 1985, onde houve a conclusão que o DSS 8030 não contém elementos para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.
Ao contrário da decisão, ora recorrida, estão sim contidos no documento de atividades especiais fornecidos pela empresa Excelsior que o empregado recorrente exercia as suas atividades com exposição permanentes a agentes nocivos, ou seja, agentes biológicos e insalubres de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Ora como é sabido, e ainda consta no referido documento que a empresa Excelsior Alimentos S.A. explora a atividade de indústria de produtos suínos e o recorrente no período destacado exercia a atividade de servente e auxiliar de produção, em todo o período declarado na função de matança e presuntaria, onde auxiliava em todos os serviços, como no preparo das massas para embutidos; auxiliava na inspeção das carcaças dos animais abatidos e carnes; também conduzida matéria prima das câmaras frias.
Então, de forma diversa da decisão recorrida, o segurado Sílvio Rogério, por suas atividades e pelo documento