RECURSO JUNTA DE RECURSOS DA PREVID NCIA SOCIAL
RAZÕES DE RECURSO
SEGURADO: Fulano de Tal
RECORRENTE: Fulano de Tal
RECORRIDO: INSS
ENDEREÇO PARA CORREPONDENCIA: Rua >>>>>>>>>, 760 – Jardim <<<<<<<<<<<<< – CEP 13000-000 - Campinas/SP
MOTIVO DO RECURSO: Indeferimento do Benefício nº 000.000.001-8
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Ilustríssimos Senhores
Respeitável Junta
I - INTRODUÇÃO
De acordo com a páginas 51 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido nos termos da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 e regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº 3.048 de 06/05/1999, art. 187 combinados com o art.19 do decreto 3.48/99 e demais fundamentos exarados nas paginas 44, 51 e 52 dos autos, sob alegação que o tempo de contribuição apresentado é insuficiente para concessão do beneficio requerido;
Observando os autos na pagina 44, verifica-se que o douto analista fundamentado no Anexo XI da NR nº 45 do INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, não considerou o tempo trabalhado em atividade Especial devidamente comprovado pelo requerente, nas folhas 18/18, 19/19, 21/21, 23/23,39/39 e 40/40 dos autos em questão, através de laudos técnicos como prescreve a lei; Porém mesmo diante das provas, o analista entendeu que o requerente não esteve exposto de modo habitual e permanente à agentes nocivos nos períodos citados nos laudos pelo uso de EPI eficaz, ou seja o analista descaracterizou o tempo de serviço especial pelo uso de EPI.
Em que pese o teor da decisão prolatada, a qual não reconheceu o direito ao benefício requerido pelo autor, não restou alternativa a não ser a interposição do presente recurso, vez que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido.
Assim, mister analisar-se o caso vertente, quando então se verificará que o pedido, se coaduna com acontecimentos narrados e comprovados nos autos, senão veja-se:
II - DO MÉRITO
Conforme o exposto, a decisão de