porte de arma de fogo para policial civil revoga o

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Informativo nº 0554
Período: 25 de fevereiro de 2015
PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO
O porte de arma de fogo a quem têm direito os policiais civis (art. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014-) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo esta condicionado ao efetivo exercício das suas funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS
23,971-MT, Primeira turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058-SP. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.

O referido HC 267.058-SP é um policial civil aposentado que foi denunciado por portar uma arma de fogo fora do Estado em que trabalha como operador de segurança publica no Rio
Grande do Sul. Em sua defesa alegou que “ se o porte do policial em atividade tem validade em todo território nacional, por força da norma do art. 6º da Lei 10.826/2003 e na Lei Estadual
7.366/1980, sobre o Estatuto dos Servidores da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
A negativa do porte de arma do julgado do STJ foi baseada apenas no art. 33, do
Decreto nº 5.123/2004 (Sistema de Controle de armas de fogo), que foi regulamentada pelo
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03):
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. o § 1 O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das
Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações. o § 2 Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas

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