PL 3722 2012
DE 2012
(Do Sr. Rogério Peninha Mendonça)
Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei disciplina a aquisição, a posse e a circulação de armas de fogo e munições em território brasileiro.
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2º Excluídas as armas de dotação das Forças Armadas ou cujo registro a estas seja expressamente delegado por lei, as armas de fogo fabricadas ou postas em circulação no Brasil serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas
(Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia
Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Parágrafo único. A gestão do Sinarm é da competência do Departamento de Polícia Federal, com auxílio das Secretarias de Segurança Pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio das polícias civis, as quais atuarão como órgãos de representação do Sinarm, competindo-lhes, por delegação, também as atividades de registro e autorização para porte de arma de fogo.
Art. 3º Compete ao Sinarm:
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I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo de uso permitido, mediante cadastro geral, integral e permanentemente atualizado;
II – controlar os registros das armas de fogo a que se refere o inciso I;
III – cadastrar as armas de fogo de uso permitido produzidas, importadas, exportadas e vendidas no país, por meio de dados fornecidos pelo Comando do
Exército, quando for o caso;
IV – cadastrar as autorizações para porte de arma de fogo expedidas pelas polícias civis e pelo Departamento de Polícia Federal e suas respectivas renovações;
V – cadastrar transferência de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais sobre armas de fogo, inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de