A INTERNALIZAÇÃO DE TRATADOS
Duas questões podem ser identificadas na relação estabelecida entre os tratados internacionais e o direito interno pátrio. A primeira consiste em apurar se os compromissos firmados pelo Brasil no plano internacional têm aplicação imediata no plano interno, ou se necessitam de um processo de incorporação formal. A segunda investiga a força normativa que lhes confere o direito brasileiro
São, pelo menos, duas as questões que podem ser identificadas na relação estabelecida entre os tratados internacionais e o direito pátrio. A primeira consiste em apurar se os compromissos firmados pelo Brasil no plano internacional podem ser aplicados de imediato no plano interno enquanto a segunda investiga a força normativa que lhes confere o direito brasileiro.
O esclarecimento da primeira questão requer o estudo prévio de um clássico debate travado pela doutrina do direito internacional, a saber, a oposição entre adeptos da teoria dualista e os seguidores da linha monista, hoje praticamente superado. A segunda questão, mais tormentosa e, de certa forma, vinculada à primeira, vem sendo objeto de ampla discussão na doutrina e, também, na jurisprudência brasileiras nas três últimas décadas, ganhando novo fôlego com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 que considerou equivalentes às emendas constitucionais os tratados internacionais de direitos humanos.
Este é, pois, o debate que ora se propõe e que se passa a analisar nas linhas que se seguem.
A OPOSIÇÃO ENTRE DUALISTAS E MONISTAS E A OPÇÃO DO BRASIL
A adesão à corrente dualista ou monista por parte de um Estado define a relação de seu ordenamento jurídico pátrio com o direito internacional, principalmente quanto aos compromissos estatais firmados no plano externo.
O dualismo origina-se de estudos do início do século XX, tendo sido sistematizado por Henrich Triepel, e