DEMOCRACIA E INTEGRAÇÃO REGIONAL -INTERNALIZAÇÃO DAS NORMAS DO MERCOSUL
O MERCOSUL produziu durante o período de sua existência quase 2.500 normas. No Brasil muito se comentou a respeito do direito mercosulino, mas pouco se estudou o modo como ele ocorre, analisando a internalização dessas normas face ao direito brasileiro. Nos últimos anos, viu-se um ‘’boom’’ de normas internacionais sendo incorporadas aos sistemas jurídicos nacionais demonstrando a grande interdependência entre os Estados, denominada de ‘’internacionalização do direito’’. Esta ocorre em diversos aspectos: podendo atingi-los multilateralmente, regionalmente, bilateralmente e em caráter transnacional. Compreendendo fontes do direito clássico além de novos tipos de normatividade esse fenômeno trás muitos obstáculos para os operadores do direito, visto que é visível a insegurança jurídica.
O Brasil também esta inserido nessa ‘’internacionalização do direito’’, inclusive nos obstáculos que ela acarreta. O Ministro Rodrigo Gabsch sustenta a ‘’dificuldade de distinguir-se de maneira peremptória, numa escala estatisticamente significativa, uma demora intencional provocada por questões políticas, de um atraso involuntário, de natureza processual.’’ Nota-se que a integração regional também esta inserida nesse fenômeno. O Tratado de Assunção criou o MERCOSUL em 1991, o qual primeiramente teria caráter de mercado comum. Vê-se que os objetivos primordiais desse tratado ainda não foram totalmente postos em prática, contando com cinco membros (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela) e mais cinco associados (Colômbia, Equador, Bolívia, Chile e Peru) a integralização regional apenas agora tem se tornando um tema mais debatido, muito devido à suspensão do Paraguai e a total adesão da Venezuela ao bloco.
O MERCOSUL para os estudiosos nada mais é que uma união aduaneira com falhas, mas o incrível número de normas produzidas, englobando características econômicas e sociais, de cultura, educação,